Decisão · STJ

STJ AREsp 2702162

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Concessionária Rota das Bandeiras S.A. desafiando decisão de fls. 2.122/2.126, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pela Corte de origem, uma vez que "diferentemente do que fundamentado, o v. acórdão recorrido permaneceu omisso, pois deixou de considerar que a r. sentença sequer se debruçou sobre a questão do pedido de prova pericial, ignorando completamente o direito da Agravante de comprovar as suas alegações por meio de análise técnica " (fl. 2.134). Aduz, ainda, que, "a questão não é a reanálise de conteúdo probatório ou fático - ou de mera irresignação da Agravante -, mas de efetiva falta de enfrentamento na integralidade de tais argumentos pelo Colendo Tribunal de Justiça, em especial aqueles referente à completa ausência de apreciação do pedido de produção de provas, bem como a flagrante afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e a existência de situação de excludente de culpabilidade, a qual afasta a aplicação da multa, o que também ocasionou a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não foram considerados os argumentos suficientemente postos pela Agravante e que poderiam infirmar as conclusões" (fl. 2.137). Salienta que não se busca o reexame, "mas a revaloração jurídica do quanto produzido nos autos, bem como o ajuste do próprio julgado pelo Tribunal a quo, a fim de sanar a omissão posta, ante a clara impossibilidade de se permitir a imputação de multa, sem que haja a devida observância à ampla defesa, a qual acarreta uma clara situação de enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que o pedido de provas feito pela Agravante não foi apreciado" (fl. 2.139). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.150). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →