Decisão · STJ

STJ AREsp 2798001

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 415): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que realizou a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo dedicado capítulo próprio para impugnar a Súmula 7/STJ. Aduz na fl. e-STJ, 424 que "o recurso não se limitou a desdizer genericamente a Súmula 7/STJ, mas destacou, isto sim, que a controvérsia é de direito, apontando quais fatos são incontroversos ("que o cumprimento individual de sentença (lastreado em título coletivo) foi extinto em razão do integral pagamento administrativo de diferenças de URV") e qual a questão de direito a ser resolvida ("A questão controvertida diz respeito apenas à aplicação dos artigos 85, caput, e 924, II, CPC ao caso"). Destaca, por fim, que "o tão só fato de a impugnação nas razões do agravo em recurso especial eventualmente se revelar sucinta não dá ensejo à incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 424). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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