STJ MS 30880
PROCESSUALRECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus. 2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.) 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Gilson Trigueiros Martins - espólio e outra contra decisão de minha lavra que, às fls. 240-243, denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. No presente feito, os requerentes, em suas razões, delimitam que o mandado de segurança tem como propósito "discutir a natureza jurídica do ato político de declaração de anistia política, bem como a natureza jurídica do ato político". Consignam que a autoridade coatora "realizou procedimento administrativo revisional contra o ato declaratório de anistia política do de cujus, mas deixou de observar o devido processo legal e o contraditório, direitos estes que são constitucionalmente garantidos à Requerente". Argumentam que "a falta de juntada da documentação da representante do espólio, como fundamentação trazida na decisão, não deve prevalecer, uma vez que facilmente pode ser constatado os argumentos levantados na inicial sobre a representação processual regular está contida nos autos do ExeMS n. 16.648/DF, o qual foi noticiado na inicial". Requer, ao final, seja reconsiderada o decisum, "para reconhecer a legitimidade ativa da requerente". É o relatório. EMENTA RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus. 2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.) 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.