Decisão · STJ

STJ CC 202202

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-21publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BOTANIC BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS MANUFATURADOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra o acórdão de fls. 207-211 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios defendendo que (fls. 219-223): Inicialmente, em sua peça recursal, a Embargante apresentou contexto jurídico em que a presente controvérsia se faz presente, sendo que a determinação do juízo trabalhista em dar continuidade a execução em face aos sócios da Embargante, expressamente conflita com a decisão do Juízo Recuperacional, o qual determinou a (i) suspensão das ações que tramitam em face ao devedor, além da (ii) expedição de ofício para a corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região de modo a dar ciência da referida Recuperação Judicial. .. Portanto, o não provimento do Agravo Interno da Embargante sob o argumento de que: "Porém, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de cláusula específica e inequívoca que veda a execução contra os sócios da empresa recuperanda, uma vez que as razões trazidas pela Agravante destacam tão somente o termo "devedor"." padece de omissão em relação ao segundo ponto da mesma decisão, que, além de ordenar a suspensão das execuções, também determinou a expedição de ofício para dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região acerca da referida Recuperação Judicial. Ora, resta claro que há 2 Juízes decidindo sobre a mesma matéria! Enquanto o Juízo Trabalhista determinou o prosseguimento da Execução Individual Trabalhista, o Juízo em que processa a Recuperação Judicial decidiu que as execuções movidas contra a Embargante deveriam ser suspensas e o Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região cientificado acerca da Recuperação Judicial. Oportuno demonstrar que o termo "devedor" mencionado na decisão do Juízo Recuperacional manifestamente abrange todas as ações em que a Embargante é devedora, sejam ações de cobrança, execuções título, trabalhistas, entre outras. Tanto é verdade, em que na mesma decisão, em tópico "g" o Juízo Recuperacional determinou a expedição de ofício para conhecimento do Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região. O fato é que, independentemente do momento de constituição do crédito trabalhista, após deferido o processamento da Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito. Ou seja, cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, inclusive acerca de eventual decisão sobre análise da desconsideração da personalidade jurídica. .. Em resumo, o referido paradigma pode ser entendido da seguinte forma: O Juízo da Recuperação Judicial é responsável por tomar as decisões necessárias sobre os bens e patrimônio da empresa e dos sócios de empresa que passa por Recuperação Judicial. Isso é feito, justamente para garantir que o plano da recuperação judicial, expressamente homologada, se perpetue, inclusive analisando decisões sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, ante a omissão quanto a determinação do Juízo Recuperacional quanto a: (i) suspensão das execuções em face do devedor e, (ii) expedição de ofício para ciência do Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região acerca da Recuperação Judicial da Embargante, além dos demais argumentos lançados em sede de Agravo Interno, é que se faz necessária a apresentação dos presentes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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