STJ AREsp 2746868
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma o seguinte (fl. 904): Nobres Senhores(a) Ministros(a), basta uma simples leitura das razões recursais que fundamentaram o Agravo em Recurso Especial, para constatar que a parte Recorrente apontou objetivamente a VIOLAÇÃO em relação ao Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão agravada foi OMISSA e CONTRADITÓRIA em relação aos Contratos juntados aos Autos, uma vez que Tribunal de Origem partiu da premissa EQUIVOCADA de existência de Cláusula Contratual prevendo a utilização de rotas não pedagiadas, ao passo que os Contratos juntados em "Evento 1 - Documento NFISCAL9", indicam claramente que os pedágios estavam INCLUSOS NO VALOR DO FRETE, uma flagrante violação aos Artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.209/01: Defende que o valor do pedágio não integra o valor do frete, devendo ser pago em modelo próprio. Aduz (fls. 908-909): Desta forma, o Agravante comprovou no caso em tela: (i) a realização do serviço de frete em favor da empresa Agravada; (ii) que foi quem efetivamente desembolsou os valores à título de vale-pedágio, diante da juntada do relatório de pagamento dos pedágios enviado pela ECOSUL, indicando o pagamento em DINHEIRO; e (iii) que os fretes foram prestados única e exclusivamente à parte Agravada. .. Em contrapartida, a Agravada não se desincumbiu do ônus da prova, referente à antecipação dos valores à título de vale-pedágio, por força do que dispõe o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova do pagamento é a quitação. No presente caso, a Recorrida NÃO impugnou os documentos juntados, reconhecendo a realização dos fretes, limitando-se a formular alegações infundadas, deixando de anexar aos Autos comprovante de pagamento ou de antecipação de valores à título de vale-pedágio. Argumenta ainda que "não houve a análise do ÔNUS DA PROVA, considerando que os documentos juntados .. comprovam a realização do serviço de frete, contendo a identificação das praças e os respetivos valores desembolsados, em DINHEIRO, se desincumbindo do ônus previsto no Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 914). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.