STJ AREsp 2651811
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença. 2. A agravante alega que a suspensão do prazo recursal ocorreu devido a feriado local, conforme documentos apresentados, e defende a desnecessidade de comprovação da tempestividade do recurso especial. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, uma vez que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriado local, comprovada por documentos, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se as alegações de violação dos arts. 369 e 339 do CPC, não debatidas no acórdão recorrido, podem ser conhecidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de feriado local, devidamente comprovada, permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade. 7. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 369 e 339 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 8. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria inserta nos dispositivos de lei federal apontados como violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339 e 369. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022. RELATÓRIO VIP PROFISSIONAL SUMIRE COSMÉTICOS LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 123-124). A agravante defende a desnecessidade de se comprovar a tempestividade do recurso especial. Alega que "a suspenção de prazo no caso em tela é em decorrência da suspensão de prazo / expediente forense, diretamente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 129). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença. 2. A agravante alega que a suspensão do prazo recursal ocorreu devido a feriado local, conforme documentos apresentados, e defende a desnecessidade de comprovação da tempestividade do recurso especial. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, uma vez que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriado local, comprovada por documentos, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se as alegações de violação dos arts. 369 e 339 do CPC, não debatidas no acórdão recorrido, podem ser conhecidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de feriado local, devidamente comprovada, permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade. 7. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 369 e 339 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 8. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria inserta nos dispositivos de lei federal apontados como violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339 e 369. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022.