Decisão · STJ

STJ REsp 1754359

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-07-24publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Reajustes antecipados. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação previdenciária proposta contra a CERES Fundação de Seguridade Social, visando à complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) afastou a alegada nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais, conforme a Medida Provisória n. 434/94, e que a correção monetária aplicada seguiu a Lei n. 9.069/95 e a Resolução 02/94 - CGPC. As antecipações de reajustes feitas pela CERES foram consideradas legais, resultando na condenação à devolução dos valores descontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a antecipação dos reajustes concedidos pela CERES, considerada como ato de livre vontade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 do STF e 5 e 7 do STJ. 4. Outra questão é se a decisão que autorizou a subida do recurso especial no AG 820.943/DF implica no conhecimento e julgamento do mérito do recurso especial pelo STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que autoriza a subida de um recurso especial não garante que o recurso será conhecido e julgado, pois a admissibilidade depende de análise dos requisitos formais e materiais. 6. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede a rediscussão da matéria. 7. A análise da legalidade dos reajustes antecipados demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a subida de recurso especial não implica no seu conhecimento ou julgamento de mérito. 2. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A análise de legalidade de reajustes antecipados não é possível em recurso especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 63 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmulas 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 2.172-2.176, que negou provimento ao recurso especial interposto. No bojo da petição de agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por não ter observado a existência de coisa julgada no AG 820.943/DF, no qual o STJ determinou a subida do recurso especial, sem a devida análise do mérito. Além disso, defende que o v. acórdão estadual equivocou-se ao considerar como "ato de livre vontade" os reajustes concedidos de forma antecipada, uma vez que tal fato decorreu de um erro administrativo passível de correção, conforme autorizado pelos dispositivos legais aplicáveis. Defende que a incidência da Súmula 283 do STF não se justifica, porquanto a impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido está devidamente demonstrada no recurso especial. Da mesma forma, aduz que não há razão para a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não envolve reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da legislação federal pertinente ao caso. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja admitido e julgado o recurso especial interposto pela agravante, com a consequente análise do mérito das violações apontadas e que, caso não haja reconsideração, requer-se a submissão do presente agravo interno à Turma competente, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e reconhecida a legalidade da correção realizada pela CERES, afastando-se a obrigatoriedade de restituição dos valores antecipados. É o relatório. Decido. EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Reajustes antecipados. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação previdenciária proposta contra a CERES Fundação de Seguridade Social, visando à complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) afastou a alegada nulidade da sentença e decidiu que os benefícios pagos pela CERES foram corretamente convertidos de cruzeiros reais para reais, conforme a Medida Provisória n. 434/94, e que a correção monetária aplicada seguiu a Lei n. 9.069/95 e a Resolução 02/94 - CGPC. As antecipações de reajustes feitas pela CERES foram consideradas legais, resultando na condenação à devolução dos valores descontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a antecipação dos reajustes concedidos pela CERES, considerada como ato de livre vontade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 do STF e 5 e 7 do STJ. 4. Outra questão é se a decisão que autorizou a subida do recurso especial no AG 820.943/DF implica no conhecimento e julgamento do mérito do recurso especial pelo STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que autoriza a subida de um recurso especial não garante que o recurso será conhecido e julgado, pois a admissibilidade depende de análise dos requisitos formais e materiais. 6. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede a rediscussão da matéria. 7. A análise da legalidade dos reajustes antecipados demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a subida de recurso especial não implica no seu conhecimento ou julgamento de mérito. 2. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A análise de legalidade de reajustes antecipados não é possível em recurso especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.069/1995, art. 28; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 63 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmulas 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
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