STJ AREsp 2687242
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FARRACHA DE CASTRO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e OUTRO contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça, constante às e-STJ fls. 560/561, que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, no caso, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 293/296). Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que atacou o único fundamento de mérito do acórdão recorrido, ao defender "a ilegitimidade da recorrente (litigantes autônomos) em apresentar memorial de cálculo referente ao direito da parte adversa, já que se tratava meramente de levantamento elucidativo, de modo que eventual discrepância de cálculos deveria ter sido especificamente impugnada e apontada pelo Estado do Paraná, por iniciativa própria" (e-STJ fl. 574). Decorrido o prazo sem impugnação. O Ministério Público federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.