Decisão · STJ

STJ AREsp 1811252

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-12-18publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021. 3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal. 4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), de fls. 1.278/1.283, em que foi negado provimento ao recurso por ausência de omissão no julgamento, incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento de ofensa à norma constitucional, alegação genérica de ofensa à lei federal (Súmula 284/STF) e acórdão em consonância com o entendimento do STJ (Súmula 83/STJ). A parte agravante defende a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, especialmente no que se refere à prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa (art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA). Por outro lado, requer a aplicação da redação original do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece o prazo prescricional de 5 anos, em detrimento do novo prazo de 8 anos (que lhe seria desfavorável), bem como do prazo prescricional da lei penal (art. 23, II, da LIA), tendo em vista não se ter reconhecido a existência de condenação criminal, tampouco a existência de ação criminal em curso com o fim de apurar pretensos crimes. Ademais, argumenta que: (i) a matéria constitucional (art. 37, § 5º, da CF) apenas tangencia a discussão, não sendo objeto do recurso especial; (ii) há possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (iii) há ofensa ao art. 23, II, da Lei 8.429/1992, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei estadual 427/1981, bem como dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.317/1.339). Os autos ficaram sobrestados, aguardando o julgamento do Tema 1.199/STF, conforme a decisão de fls. 1.341/1.342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021. 3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal. 4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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