STJ REsp 2049854
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. FIXAÇÃO DE TESES JURIDICAS DE CARÁTER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Pr ocesso Civil que regem o tema" (Corte Especial, REsp n. 1.798.374/DF). 2. Cabe à parte recorrente opor embargos de declaração e arguir contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir que o STJ analise causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a apreciação de possível vício no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em incidente de resolução de demandas repetitivas, determinou a retirada de patrocínio da Braskem do Plano Petros, a homologação pela PREVIC, além de decidir outras questões relacionadas ao Fundo Individual de Retirada (FIR) e reserva matemática, tendo sido unânime a decisão. O acórdão abordou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, a possibilidade jurídica dos pedidos, a ilegitimidade passiva da Braskem, entre outros pontos (fls. 771-810). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 772-810): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM DO PLANO PETROS. HOMOLOGAÇÃO PELA PREVIC. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). RETIRADA DE RESERVA MATEMÁTICA. 1. Descabe a formação de litisconsórcio passivo necessário do órgão fiscalizador, uma vez que o interesse jurídico diz respeito somente aos participantes/assistidos e à entidade previdenciária, de modo que as ações não demandam desvio de competência para a justiça Federal. 2. Ainda que os atos emanados pelo Poder Público gozem de presunção de veracidade e legalidade, tal, por si, não caracteriza óbice ao acesso à jurisdição, nem exclui a possibilidade jurídica dos pedidos. 3. Verificada a possibilidade jurídica de ambos os pedidos, veiculados por ação ordinária e ação de cobrança, especialmente em razão da distinção entre as pretensões, ainda que inexista fundo a ser compartilhado. 4. Embora haja ampla e irrestrita quitação dada pelos autores, como se discute a alegada abusividade cometida pelos demandados, pela constância de tal cláusula no termo de quitação, há possibilidade jurídica dos pedidos. 5 e 6. Mostra-se incabível a intervenção da BRASKEM, quer na formação de litisconsórcio ou através do chamamento ao processo, tendo em vista que não há mais nenhuma relação, que dê solidariedade ou subsidiariedade entre o atual plano de previdência privada - PETROS - e o apontado litisconsorte, ou à Fundação. - Tema 936 do STJ. 7 e 8. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, nasce o direito do autor de postular o que entende lhe ser devido pela parte demandada, ainda que possa ser improvido no mérito, ao que a transferência dos valores para outras entidades de previdência privada é irrelevante à verificação da regularidade da conduta da parte demandada, o que também ocorre quanto ao rateio do fundo de retirada de patrocínio. 9. Ainda que a controvérsia decorra de uma relação jurídica em comum, os pedidos se referem a dois momentos temporais distintos, podendo, então, haver a distribuição autônoma das ações, pois ausente prejudicialidade no julgamento se separado, uma vez que o resultado de uma não reflete diretamente no da outra. Mérito. 10. Inexistem prejuízos financeiros advindos da aplicação das premissas atuariais sobre a apuração do FIR, haja vista a observância estrita dos termos estabelecidos pela legislação vigente à época, em especial, a Resolução MPAS/CPC nº 06/1988, que determinava a forma de apuração das reservas matemáticas em caso de retirada de patrocínio. 11. Não há qualquer fundamento para aplicação do índice IPCA e juros de 6% a.a. em substituição à correção dos valores aplicada pelo FIR, a partir de outubro de 2012 (homologação), até a data da efetiva portabilidade ou resgate, vez que a correção dos valores ocorreu de acordo com o estabelecido no Termo de Retirada de Patrocínio. 12. É indevido o pagamento dos rendimentos geradores pelo valor proposto e das antecipações subtraídas mensalmente do FIR, pois, além dos participantes terem recebido o que lhes era devido, não existe determinação legal ou da PREVIC no sentido de que o fundo a ser entregue deva garantir as mesmas condições do plano extinto em caso de transferência para outra entidade previdenciária. 13. Com a retirada do patrocínio, passou-se a ter reserva matemática, não mais suscetível à incidência da correção pela variável salarial. Conclui-se, portanto, que não resultaram aos autores prejuízos quanto aos valores percebidos quando da sua liquidação, pois foi considerada, para avaliação dos valores do benefício previdenciário, a data de retirada do patrocínio, momento este em que realizada a homologação pela PREVIC. 14. É indevida a diferença de 1,6% de correção sobre a remuneração inicial utilizada no cálculo do FIR, pois não há incidência da variável salarial no período posterior ao ato de retirada (julho/2010). Incabível o recálculo do fundo com a inclusão de reajuste salarial de 7,7%, ainda que proporcional para o período de outubro/2009 a julho/2010. 15. De regra, não denoto configurado o dever de indenizar nos casos em apreço pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que amparado em ato emanado pelo Poder Público. Entretanto, se faz a ressalva de que, diante de situação exorbitante e mediante a produção de prova, tal deverá ser revisto, a depender do caso concreto. 16. A Resolução MPS/CGPC nº 18/2006, regulamenta somente planos ativos, não sendo aplicável aos casos de retirada de patrocínio. 17. A teor do art. 18, §2º, da LC 109/2001, no cálculo das Reservas Matemáticas de Planos de Benefícios Definidos, deve ser adotado cálculo atuarial. 18. O disposto na Súmula nº 289 do STJ, bem como no art. 25 da LCP 109 são aplicáveis à hipótese diversa da dos autos, às reservas de poupança. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO. UNÂNIME. No recurso especial (fls. 829-822), a parte aponta violação dos arts. 139, IX, 351, 369, 464, 472, 976, I, e 987 do Código de Processo Civil e 23 e 25 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta que o Tribunal de origem não observou as diretrizes processuais do Código de Processo Civil, especialmente os arts. 369, 351, 464 e 472, que garantem às partes o direito de produzir provas e exigir perícia quando necessárias. Aduz que a falta de uma análise atuarial detalhada compromete a decisão, pois os cálculos do Fundo Individual de Retirada dependem de parâmetros específicos. Defende que o CPC impõe ao juiz o dever de garantir o saneamento do processo e suprir deficiências probatórias e que a inobservância dessas diretrizes acarreta a nulidade da decisão, porquanto, no caso, impede a correta análise dos valores devidos. Alega que o 976, I, do CPC estabelece que o incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser instaurado para questões exclusivamente de direito, o que não ocorreu neste caso, pois a controvérsia envolve cálculos técnicos que demandam instrução probatória específica, bem como que o art. 987 do CPC prevê a interposição de recurso especial contra decisões proferidas em IRDR, reforçando a admissibilidade do presente recurso. No que se refere à legislação de previdência complementar, afirma que a decisão recorrida afrontou o art. 23 da Lei Complementar n. 109/2001, que exige a atualização das demonstrações contábeis e atuariais dos planos de previdência complementar. Destaca que a ausência de perícia impediu a verificação de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da aplicação equivocada dos índices de correção e que o art. 25 da mesma lei prevê que, na retirada de patrocínio, a patrocinadora deve garantir o pagamento integral dos compromissos assumidos, o que não foi considerado na decisão recorrida. Destaca ainda que a decisão divergiu da jurisprudência consolidada no Tema n. 936 do STJ, especialmente quanto à responsabilidade da patrocinadora, porquanto não houve a ressalva de que a exclusão da responsabilidade da patrocinadora não se aplica a hipóteses de responsabilidade por ato ilícito. Pondera que, no presente caso, o termo de retirada de patrocínio e o termo aditivo ao convênio de adesão estabelecem obrigações específicas da Braskem S.A., justificando sua manutenção no polo passivo da demanda. Por fim, assevera que a decisão colegiada violou a Súmula n. 289 do STJ, que determina a correção monetária plena das reservas de poupança dos planos de previdência complementar, e que, ao afastar a incidência do índice adequado e negar a aplicação de juros compensatórios, contrariou a jurisprudência consolidada, resultando em prejuízo. Requer, pois, a anulação do acórdão por cerceamento de defesa e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização da perícia atuarial, Caso a nulidade não seja reconhecida, postula a reforma da decisão para garantir a correta aplicação dos índices de correção com base na legislação previdenciária e na jurisprudência dominante do STJ. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 871-897; 899-922 e 925-942). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. FIXAÇÃO DE TESES JURIDICAS DE CARÁTER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDA DE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Pr ocesso Civil que regem o tema" (Corte Especial, REsp n. 1.798.374/DF). 2. Cabe à parte recorrente opor embargos de declaração e arguir contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir que o STJ analise causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a apreciação de possível vício no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido .