STJ REsp 1678954
CIVILDireito civil. Agravo interno. Concorrência desleal. Trade dress. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais e morais em que se alega prática de trade dress por ex-funcionário da parte agravada. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido com base em laudo pericial que constatou semelhanças entre os estabelecimentos das partes, caracterizando concorrência desleal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de trade dress, sem previsão específica na Lei n. 9.279/1996, pode ser combatida com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos intelectuais; e (ii) saber se as Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ aplicam-se ao caso, considerando a fundamentação constitucional e infraconstitucional do acórdão recorrido e a prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a caracterização do trade dress. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi considerado inadmissível por estar fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional, sem ter havido a interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. A caracterização do trade dress foi confirmada com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de trade dress pode ser combatida com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos intelectuais. 2. A prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXIX, e 170, IV; CDC, arts. 4º, VI, 6º, IV, e 37, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.677.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L P F COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (ME) e ADAIR OLIVEIRA DAYRELL contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 860-865). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares que serviram de fundamento para o não conhecimento do especial. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ, na medida em que os dispositivos constitucionais apontados no acórdão não podem ser considerados fundamento autônomo apto a reclamar a interposição do recurso extraordinário. Alega também a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que a discussão é unicamente de direito, o que afastaria ainda a prejudicialidade apontada no dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna pelo afastamento da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que demonstrada a divergência jurisprudencial. Requer "o provimento deste recurso, ou, ainda, seja este agravo levado a julgamento pelo órgão colegiado para que, ao fim, seja conhecido e provido o recurso especial" (fl. 886). Impugnação apresentada às fls. 895-909. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Concorrência desleal. Trade dress. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais e morais em que se alega prática de trade dress por ex-funcionário da parte agravada. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido com base em laudo pericial que constatou semelhanças entre os estabelecimentos das partes, caracterizando concorrência desleal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de trade dress, sem previsão específica na Lei n. 9.279/1996, pode ser combatida com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos intelectuais; e (ii) saber se as Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ aplicam-se ao caso, considerando a fundamentação constitucional e infraconstitucional do acórdão recorrido e a prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a caracterização do trade dress. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi considerado inadmissível por estar fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional, sem ter havido a interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. 5. A caracterização do trade dress foi confirmada com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress, sendo caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de trade dress pode ser combatida com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem a concorrência e os direitos intelectuais. 2. A prescindibilidade de comprovação de prejuízo para a indenização em casos de trade dress está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXIX, e 170, IV; CDC, arts. 4º, VI, 6º, IV, e 37, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.677.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017.