Decisão · STJ

STJ AREsp 2685019

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-03-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO PELO FISCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial necessária à comprovação da alegação do autor não foi requerida pela parte a quem interessava, bem como de que a referência à perícia fora feita em peça protocolada na origem exclusivamente como reforço de fundamento, havendo pedido expresso das partes pelo julgamento antecipado da lide, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de defesa, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O valor da transação declarado pelo contribuinte no recolhimento do ITBI goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), o qual, na hipótese dos autos, correu sem que houvesse apresentação de impugnação pelo contribuinte dos valores corrigidos indicados pela edilidade mesmo após sua notificação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e em óbices sumulares, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial apenas para afastar a multa decorrente da reiteração de embargos de declaração. O agravante alega, em síntese, que o vício de integração apontado decorre de: (i) omissão acerca do pedido expresso de produção de prova pericial para avaliação dos bens imóveis, fato reconhecido pelo acórdão recorrido com transcrição do recurso interposto na origem; (ii) obscuridade no acórdão quanto à suposta existência de regular procedimento administrativo do art. 148 do CTN, quando o acórdão reconhece expressamente que o processo administrativo só se formou em razão da propositura da ação de conhecimento; (iii) omissão a respeito da inexistência de impugnação do município dos lautos técnicos apresentados acerca do valor dos imóveis. Aduz, ainda, que houve cerceamento do direito de defesa no julgamento pelo ônus da causa quando havia pedido expresso de produção da prova necessária (perícia) e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ uma vez que é incontroversa a circunstância de não ter havido procedimento administrativo prévio para a aplicação do art. 148 do CTN e a orientação firmada no tema repetitivo n. 1.113 do STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO PELO FISCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial necessária à comprovação da alegação do autor não foi requerida pela parte a quem interessava, bem como de que a referência à perícia fora feita em peça protocolada na origem exclusivamente como reforço de fundamento, havendo pedido expresso das partes pelo julgamento antecipado da lide, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de defesa, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O valor da transação declarado pelo contribuinte no recolhimento do ITBI goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), o qual, na hipótese dos autos, correu sem que houvesse apresentação de impugnação pelo contribuinte dos valores corrigidos indicados pela edilidade mesmo após sua notificação. 4. Agravo interno desprovido.
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