STJ AREsp 2719005
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GEAZI EZEQUIEL DE SOUZA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o apelo extremo, particularmente, a impossibilidade de exame de violação de dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 787/802), a parte agravante alega que "não há no Recurso Especial qualquer tópico cuja fundamentação tenha sido desenvolvida a partir da violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo sido o respectivo dispositivo mencionado no texto apenas para reforçar a deficiência do v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 792). Afirma, ainda, que "não há que se falar na aplicação do referido óbice sumular, na medida em que a controvérsia restou adequadamente delineada pelas instâncias ordinárias, sobretudo pelo v. acórdão recorrido, consoante se pode verificar das transcrições extraídas dos presentes autos, as quais já foram elencadas no corpo deste Agravo Interno e que deixam de ser replicadas neste tópico" (e-STJ fl. 794). Assim, requer a retratação da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls.808/816. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.