Decisão · STJ

STJ AREsp 2392410

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmulas n. 735 do STF, referente ao indeferimento de tutela provisória. 2. A parte agravante alega violação de dispositivo legal e a necessidade de afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, argumentando que os requisitos para a responsabilização civil estão configurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para discutir o indeferimento de tutela provisória, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, recurso especial para discutir decisões sobre tutela provisória, devido à sua natureza precária, conforme a Súmula n. 735 do STF. 5. A análise dos requisitos para a tutela provisória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão da Corte local, que indeferiu a tutela provisória, baseou-se na ausência de requisitos necessários, exigindo dilação probatória para melhor prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para discutir decisão sobre tutela provisória, devido à sua natureza precária. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.3.2022. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VIEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 621-623, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF. A parte agravante alega a necessidade de se afastar a Súmula n. 735 do STF, pois o que se discute é flagrante violação de dispositivo legal. Assevera que, uma vez configurados os requisitos para a responsabilização civil, deve o poluidor reparar o dano. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 636-671. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmulas n. 735 do STF, referente ao indeferimento de tutela provisória. 2. A parte agravante alega violação de dispositivo legal e a necessidade de afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF, argumentando que os requisitos para a responsabilização civil estão configurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para discutir o indeferimento de tutela provisória, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, recurso especial para discutir decisões sobre tutela provisória, devido à sua natureza precária, conforme a Súmula n. 735 do STF. 5. A análise dos requisitos para a tutela provisória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão da Corte local, que indeferiu a tutela provisória, baseou-se na ausência de requisitos necessários, exigindo dilação probatória para melhor prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para discutir decisão sobre tutela provisória, devido à sua natureza precária. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.8.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.3.2022.
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