Decisão · STJ

STJ REsp 1886415

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-07-30publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. 2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por ambas as partes em face do acórdão prolatado pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para determinar a outorga de escritura definitiva e baixa de gravame hipotecário, reconhecendo a aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ e afastando a alegação de superação pelo advento da Lei n. 13.097/2015, além de fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, assim ementado (fls. 849-850): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS RECURSO 1 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - MONTANTE INDICADO QUE SE ADEQUA AOS MOLDES DO ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - HIPOTECA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DA AUTORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO AUTORAL QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DA RECORRENTE - LEGITIMIDADE CONSTATADA POR SER DESTINATÁRIA DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - MÉRITO - COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RELATIVOS ÀS UNIDADES - SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELAS CONSTRUTORAS REQUERIDAS - COMPROVADO O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 308/STJ - ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO ADVENTO DA LEI 13.097/2015 - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO SUMULADO USUALMENTE APLICADO - HIPÓTESE LEGAL QUE VERSA SOBRE SITUAÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO EM QUESTÃO - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO 2 - CONSTRUTORAS REQUERIDAS - TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA -ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO JUDICIAL AO REGISTRO DE IMÓVEIS - INSUBSISTENTE - ILÓGICA TENTATIVA DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO DEVER CONTRATUALMENTE ASSUMIDO PELA PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IMPEDIDO PARA A ADOÇÃO DO ATO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DO VALOR DA CAUSA QUE ACARRETA VISÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., ampara-se no art. 105, III, a, da Constituição Federal e suscita violação dos seguintes dispositivos: (a) art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não participou das tratativas ou contratos que envolveram a aquisição das unidades autônomas pela recorrida, inexistindo relação jurídica com a parte adversa, o que obsta a incidência das normas de proteção ao consumidor; (b) arts. 1.419 e 1.488 do Código Civil, pois a hipoteca é válida e produz efeitos erga omnes, não se aplicando ao caso a hipótese de incidência da Súmula n. 308 do STJ, por não se tratar de imóvel destinado a residência; (c) art. 55 da Lei n. 13.097/2015, pois houve superação da jurisprudência firmada por inequívoca opção legislativa, de modo que a oneração da unidade devidamente registrada não pode ser declarada ineficaz. Requer, ao fim, a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja preservada a hipoteca constituída em seu favor. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.090-1.116. O recurso especial interposto por NEIDI BISINOTI, igualmente se ampara na alínea a do permissivo constitucional e aponta ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, por ter sido fixada a verba sucumbencial pelo critério da equidade. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.010-1.016. Ambos os recursos foram admitidos na origem e os autos ascenderam a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. 2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.
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