STJ REsp 2142879
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 838/845, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que é vedada a análise, em sede de apelo nobre, de princípios e dispositivos constitucionais; que inexistiu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; que o acórdão fustigado não foi ultra ou extra petita; que incidem no caso as Súmulas 283 do STF e 126 do STJ; e que o dissídio jurisprudencial invocado encontrava-se prejudicado pela incidência dos aludidos óbices sumulares. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que (a) se mostra nítido o caráter ultra petita da conclusão a que chegou o acórdão recorrido; (b) houve evidente violação dos arts. 23 e 24 da LINDB, tendo em vista a necessária adoção de regime de transição para a aplicação de novo entendimento pelo TCU; (c) houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (d) o aresto fustigado fere os princípios da irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica; (e) há dissídio jurisprudencial; e (f) "combateu os fundamentos do acórdão fustigado, uma vez que ampla e exaustivamente demonstradas as razões do entendimento divergente tanto com o pleiteado pelo Agravante nestes autos, tanto quanto com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso" (e-STJ fl. 894). Sem impugnação (e-STJ fl. 900). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.