Decisão · STJ

STJ AREsp 2712550

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como da ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A agravante alega que o recurso especial é admissível, pois a decisão atacada ignorou e negou vigência a vários artigos do CPC, CC e CTB, além de apontar a existência de representação criminal contra terceiros por apropriação indébita e estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a alegação de deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem especificar quais incisos foram violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ por demandar a revisão da conclusão do tribunal de origem o reexame do conjunto fático-probatório. 6. O agravo interno não foi conhecido, pois a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não pode ser conhecido se não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7 e 182. RELATÓRIO ABREU ELETRO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 379-386, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional. A agravante alega que o recurso especial é admissível, pois a decisão atacada ignorou e negou vigência a vários artigos do CPC, CC e CTB. Aponta a existência de representação criminal contra Marcelo Vilares Fonseca e Angélica por apropriação indébita e estelionato, afirmando que a ação cível foi ajuizada após a investigação criminal. Assevera que a agravada Angélica Valença de Lima Rodrigues não atendeu às intimações policiais, sugerindo coautoria em crimes de estelionato e apropriação indébita. Requer a reconsideração da decisão ou julgamento do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como da ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A agravante alega que o recurso especial é admissível, pois a decisão atacada ignorou e negou vigência a vários artigos do CPC, CC e CTB, além de apontar a existência de representação criminal contra terceiros por apropriação indébita e estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a alegação de deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem especificar quais incisos foram violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ por demandar a revisão da conclusão do tribunal de origem o reexame do conjunto fático-probatório. 6. O agravo interno não foi conhecido, pois a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não pode ser conhecido se não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7 e 182.
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