Decisão · STJ

STJ AREsp 2610851

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente. 3. Com efeito, as razões do recurso não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, limitando-se a sustentar que as circunstâncias consideradas para a exasperação da pena-base constituem elemento do tipo do delito de roubo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de dialeticidade recursal, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega que houve a impugnação da totalidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar e manter a exasperação da pena imposta ao agravante pelos vetores judiciais da culpabilidade e consequências do crime, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente. 3. Com efeito, as razões do recurso não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, limitando-se a sustentar que as circunstâncias consideradas para a exasperação da pena-base constituem elemento do tipo do delito de roubo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de dialeticidade recursal, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →