Decisão · STJ

STJ REsp 2142574

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que "o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e, além disso, afirma que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação". A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 434/437. A parte agravante manifesta-se neste sentido: " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 453). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 458/522). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que "o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015". A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos e, além disso, afirma que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação". A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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