Decisão · STJ

STJ AREsp 1877130

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-04-16publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONDABILIDADE DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. VERBETE 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não tendo sido impugnado o referido fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, escorreita a decisão agravada ao consignar a incidência do Verbete 283/STF. 3. Revela-se escorreito o decisum agravado, quando fundamenta que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo demandaria, além do exame das cláusulas contratuais, nova incursão acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 391/394, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283/STF; 5 e 7/STJ. A parte agravante aponta omissão do acórdão combatido, "tendo em vista que deixou de apreciar o argumento municipal de que efetuou o repasse dos recursos à entidade conveniada para o pagamento das bolsas de janeiro/2017" (fl. 402). Destaca que "o Município, ainda, alegou nos embargos de declaração que o Tribunal Fluminense violara o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Isto porque, o acórdão de fls. 268/274, afirmou que não haveria notícia de um Termo Aditivo ao Convênio celebrado com a FUNRIO - matéria surgida tão somente por ocasião do julgamento do apelo .. Entretanto, em que pese os esforços da municipalidade, o acórdão de fls. 306/309 não abordou em uma linha sequer os temas" (fl. 403). Salienta, também, que "a Edilidade cumpriu o ônus de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento de fatos e provas nesta via recursal, não incidindo a súmula nº 7 do STJ e nem a Súmula 5 do STJ" (fl. 406). Sustenta, ainda, que " a decisão internamente agravada se equivoca ainda ao fazer incidir o óbice da Súmula nº 283/STF ao presente caso, por entender que o Município não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que não houve o pagamento referente ao mês de janeiro de 2017. Respeitosamente, o fundamento não é autônomo, muito menos suficiente para manter tal entendimento, visto que o Município impugnou de maneira fundamentada a sua ausência de responsabilidade pelo mês de janeiro de 2017" (fl. 406). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 420/426. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONDABILIDADE DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. VERBETE 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não tendo sido impugnado o referido fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, escorreita a decisão agravada ao consignar a incidência do Verbete 283/STF. 3. Revela-se escorreito o decisum agravado, quando fundamenta que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo demandaria, além do exame das cláusulas contratuais, nova incursão acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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