Decisão · STJ

STJ REsp 1917960

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-29publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação. 8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da Porto Seguro Cia de Seguros S.A., reconhecendo, pois, a prescrição (fl. 226). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 223-224): PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegação de contradição no corpo do aresto vergastado - Art. 1.022, I e II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/2015 - Existência - Prescrição - Prazo trienal - Aplicação do art. 2.028 do CC - Prequestionamento da matéria - Acolhimento com efeito modificativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a contradição apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. - "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte alega violações aos seguintes artigos: a) 202, VI, e parágrafo único do Código Civil, sustentando que o pagamento parcial na esfera administrativa interrompeu o prazo prescricional, que deveria ser vintenário (fls. 362-363). b) 2.028 do Código Civil, argumentando que, como mais da metade do prazo vintenário já havia transcorrido na data de entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional deveria ser mantido como vintenário (fls. 362-363). c) 1.022 do CPC/2015, alegando que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, o que não é permitido (fls. 360-361). Requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, caso não seja esse o entendimento, que seja dado provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido nos embargos de declaração, reconhecendo a interrupção da prescrição e mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 366-367). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 370-376). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação. 8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.
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