STJ AREsp 2695997
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pedro Setnik Filho desafiando a decisão de fls. 118/119, que não conheceu do recurso, ante a sua deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que " n ão houve intimação específica da parte recorrente para falar sobre o preparo. No entanto, é óbvia sua desnecessidade. Do contrário, essa seria a primeira coisa que iria fazer o TJPR, ou seja, não conhecer o REsp por ausência de preparo. Pela reforma, com o provimento da insurreição telada, a fim de que seja conhecido e processado o recurso em mesa, tendo em vista a ausência específica da parte agravante para se manifestar sobre preparo" (fl. 125). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 132). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Agravo interno não provido.