Decisão · STJ

STJ AREsp 2645364

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de incidência de ICMS na cadeia de operações anteriores à operação de exportação, a Corte local se ancorou no entendimento consolidado pelo STF no Tema 475/STF (A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação) para dirimir a contenda. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Leandro Blaszczyk e outros contra decisão de fls. 1.184/1.188, integrada pela de fls. 1.236/1.239, que negou provimento ao seu agravo, com base no fundamento de que o Tribunal de origem resolveu a questão posta com base em precedente de repercussão geral (Tema 475/STF), de modo que prejudicada a discussão nos autos do recurso especial, inclusive quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) houve omissão no acórdão do Juízo de origem em relação à "tese subsidiária de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em razão da substituição tributária para trás, nos termos do art. 121 do CTN, matéria não tratada pelo Tribunal no exercício do juízo de retratação" (fl. 1.253); (II) deve ser feito "distinguishing em relação ao tema 475 do STJ considerando que a substituição tributária não foi afetada pelo julgamento do STF" (fl. 1.255). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.269). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de incidência de ICMS na cadeia de operações anteriores à operação de exportação, a Corte local se ancorou no entendimento consolidado pelo STF no Tema 475/STF (A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação) para dirimir a contenda. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido.
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