Decisão · STJ

STJ AREsp 2746519

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rosimere dos Santos Silva desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de não indicação dos dispositivos legais que teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma, em síntese, que "dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, uma vez que constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ" (fl. 510). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.
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