Decisão · STJ

STJ REsp 1808522

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-04-08publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 119, VII, DA LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005 concede ao administrador judicial a prerrogativa de denunciar o contrato de locação, mas não prevê expressamente a exclusão do pagamento de multa contratual decorrente da rescisão. 2. A multa contratual possui caráter compensatório, destinada a ressarcir o locador pelas perdas ocasionadas pela rescisão antecipada, como vacância do imóvel e custos para obtenção de novo locatário, não configurando penalidade punitiva. 3. A interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, notadamente o § 2º do art. 117, que prevê indenização em contratos bilaterais afetados pela falência, reforça que a extinção contratual deve respeitar o princípio da boa-fé contratual, garantindo compensação ao contratante prejudicado. 4. O art. 18, c, da Lei n. 6.024/1974 aplica-se a contratos unilaterais, não sendo aplicável aos contratos bilaterais, como os de locação, que permanecem regidos pelos princípios gerais do direito contratual, inclusive o equilíbrio econômico entre as partes. 5. A isenção automática da multa contratual prevista em contrato bilateral afrontaria o equilíbrio contratual e acarretaria prejuízo desproporcional ao locador, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 139-142): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Pretensão de inclusão no quadro geral de credores de valor relativo à cláusula penal prevista em contrato de locação em que a ora agravada, falida, figurou como locatária e a ora agravante como fiadora. Impossibilidade. Faculdade de denúncia do contrato atribuída ao liquidante, sem o pagamento de multa. Art. 34 da Lei n.º 6.024/1974 c/c art. 119, VII, da Lei n.º 11.101/2005, que conferem também à instituição financeira em liquidação extrajudicial a denúncia da locação com a dispensa da aplicação de multa rescisória. Recorrente que deve ser voltar contra a locadora, diante da inexigibilidade do débito. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 200-202):
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