STJ REsp 2078042
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no presente caso consiste na data de notificação do lançamento. 3. Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SULPLEX CONSULTORIA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 119/122. A parte agravante alega que é cabível o conhecimento do recurso especial quando a sua retenção causar danos às partes, como na hipótese dos autos, na qual "a decisão ora agravada não observou adequadamente as questões objeto do recurso interposto, pecando pelo formalismo procedimental, que não pode ser utilizado como argumento para a não análise do recurso em detrimento do direito ora trazido a baila na peça recursal" (fl. 132). Assevera que houve decurso do prazo prescricional, haja vista que entre a constituição dos créditos tributários e a citação transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 142/145). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão, a qual coincide com o momento em que se toma ciência inequívoca do fato danoso, que no presente caso consiste na data de notificação do lançamento. 3. Constando no acórdão recorrido que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a notificação do lançamento e o despacho que ordenou a citação da executada, não está configurado o decurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.