STJ AREsp 2744478
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Lúcia de Barcellos Pereira desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma que "o recurso especial e o agravo em recurso especial interposto pela agravante tiveram como fundamento, exclusivamente, a alínea c do artigo 105 da Constituição Federal, diante do dissídio jurisprudencial que, registre-se, restou efetivamente demonstrado. .. A lei estadual traz regra análoga à da legislação federal e o dissídio apresentado consiste na divergência de interpretações, em situação análoga, conferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, não se mostra possível prevalecer o verbete 284 da Súmula do C. STF, eis que o recurso em questão trata unicamente de dissídio jurisprudencial, que restou comprovado, como adiante se demonstrará" (fls. 631/632). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 644/649. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.