STJ AREsp 2771061
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia. 4. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.173-2.181, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que (fls. 2.188-2.189): Nota-se que há quatro claras omissões questionadas nestes autos (alertadas em embargos de declaração, não sanadas e trazidas no recurso especial) e que não condizem com a razão de decidir da decisão ora agravada. .. Não se está diante de mera irresignação que implique em modificação do entendimento exarado pelo Judiciário no TJMT, mas sim ausência de análise e decisão quanto a documentos essenciais: cláusulas contratuais e termos de quitação ignorados. Há, portanto, equívoco na decisão monocrática agravada ao considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJMT, razão pela qual se pleiteia a reforma da decisão, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para que profira nova decisão, solucionando as lacunas apontadas. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na medida em que (fl. 2.191): O TJMT reconheceu expressamente que havia previsão contratual para os pagamentos devidos e realizados ao agravado. Não se pretende que este Tribunal Superior reanalise as provas, pois não há sequer tal necessidade, porquanto o TJMT já o fez. A necessidade é que se vincule tal afirmação ao artigo de lei violado: se há contrato, com expressas previsões de pagamento, ainda que se discorde dele ou se pretenda sua revisão, o arbitramento de honorários não é a medida judicial cabível para tanto. Ao flexibilizar os termos contratuais, solapando a vontade das partes em termos firmados e cumpridos por mais de 30 anos entre particulares, o TJMT violou inúmeras normas e princípios, entre elas o art. 22, §2º do Estatuto da OAB. Alega que a Súmula n. 83 do STJ não tem aplicabilidade ao caso, tendo em vista que a questão posta nos autos não se assemelha aos julgados colacionados na decisão agravada. Sustenta ainda que (fl. 2.193): O que se vislumbra, portanto, é que a ausência de análise de documentação essencial e teses defendidas pelo agravante, culminara em julgamento embasado em premissa fática equivocada, levando o d. Min. Relator a entendimento de que este caso trataria de contrato de prestação de serviços com previsão de remuneração pela verbal sucumbencial ou exclusivamente pelo êxito, o que não é verdade. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.198-2.210. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia. 4. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.