STJ MS 30867
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Normas de caráter genérico e abstrato. Inadequação da via eleita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. 2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024; STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Puma Tactical Ltda. contra decisão monocrática proferida por este signatário, a qual indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 147-150): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO MJSP N. 11.615/2023 E PORTARIA COLOG N. 166/2023. RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DE CLUBE DE TIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. Em suas razões (e-STJ, fls. 156-165), a agravante repisa os argumentos aduzidos na exordial, relatando que é um clube de tiro esportivo que oferece cursos práticos do esporte, de lazer e de treinamentos de defesa, além de prestar serviços de despacho aduaneiro para liberação de documentações exigidas pelos órgãos competentes para obtenção de arma de fogo. Contudo, em razão da edição do Decreto n. 11.615/2023, sobretudo o seu art. 38, I e II, e a Portaria n. 166/2023 do COLOG (Exército Brasileiro), houve a restrição da localização dos clubes de tiro, vedando seu funcionamento em local no raio de 1 (um) quilômetro de estabelecimentos de ensino, bem como limitou o horário de funcionamento entre as 18h00 e as 22h00. Refuta os fundamentos da decisão agravada, argumentando que todos os pressupostos para a impetração do mandamus foram preenchidos, pois, "muito embora trata-se de normas de caráter geral, o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-COLOG/2023, ao serem aplicadas ao caso concreto da agravante, configuram ato concreto e específico, pois a partir da entrada em vigor, especificamente em 01/01/2025, a agravante que atualmente exerce suas atividades de forma lícita, legal e de acordo com o CR que lhe foi concedido antes das novas imposições, terá que encerrar suas atividades empresariais, fato que causará grave insegurança jurídica" (e-STJ, fl. 163). Alega, ainda, que "não há falar-se em aplicação da súmula 266 do C. Supremo Tribunal Federal. Isto porque, embora a inicial do mandamus pleiteie incidentalmente a declaração de ilegalidade das normas, o objetivo primordial da agravante não é atacar sua validade em abstrato, mas sim evitar a lesão concreta e específica que ameaça o seu direito de exercer suas atividades econômicas, em local previamente autorizado, em decorrência da aplicação das novas regras" (e-STJ, fl. 164). Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com o reexame do pedido de tutela provisória. Impugnação às fls. 174-175 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Normas de caráter genérico e abstrato. Inadequação da via eleita. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. 2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024; STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022.