STJ AREsp 2700152
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex officio de produção pericial. É entendimento assente neste Sodalício que " d eterminar a realização de prova pericial de ofício não caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Itatiba do Sul desafiando decisão de fls. 1.160/1.167, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF; (ii) ausência de julgamento extra petita e de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus; e (iii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial invocada com esteio nos mesmos dispositivos indicados como violados, nos quais incidiram os óbices processuais. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "a fim de cumprir o requisito do pré-questionamento, somente é necessário que o plano e fundo traga questão/matéria impugnada no Recurso Especial" (fl. 1.178); e (ii) "a apelação não impugnou especificamente, tampouco requereu explicitamente a nulidade da decisão originária pela não realização da prova pericial. Somado a tese levantada no tópico "a" da presente peça (preclusão do pedido de provas), pode o Tribunal fazê-lo de ofício " (fl. 1.182). Alega que nenhum dos julgados citados no decisório agravado se enquadra na hipótese dos autos, não se adequando, assim, como alicerce para a premissa de que não houve ofensa aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.240). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRECLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATO TÉCNICO CONTROVERTIDO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, tampouco incorre em julgamento extra petita a determinação ex officio de produção pericial. É entendimento assente neste Sodalício que " d eterminar a realização de prova pericial de ofício não caracteriza julgamento extra petita. O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento" (AgRg no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012). 3. Agravo interno não provido.