Decisão · STJ

STJ REsp 2170566

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-03-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. COBRANÇA A MENOR POR LONGO PERÍODO. UNIFICAÇÃO FÍSICA DE DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/10/2023 e concluso ao Gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é, além da verificação da negativa de prestação jurisdicional, decidir se, em ação de cobrança de taxas condominiais: (a) aplica-se a supressio diante da cobrança a menor de cotas condominiais por longo período, em decorrência de unificação de unidades realizada pelo proprietário sem a ciência do condomínio, e; (b) a parte denunciada à lide responde pelos honorários sucumbenciais da ação secundária (lide garantia). 3. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Para a aplicação do instituto da supressio, não basta a ausência do exercício do direito por longo período. É preciso verificar a boa-fé da parte que a invoca, com a constatação de sua justa expectativa de que há uma situação jurídica estabilizada, bem como que, caso fosse retomado o exercício do direito pela outra parte, haveria grave desequilíbrio entre os contratantes. 5. Não se pode invocar o instituto da supressio para perpetuar situações em descompasso com a boa-fé objetiva, sobretudo nas relações condominiais, em que devem prevalecer a isonomia e a mútua colaboração entre os condôminos. 6. A supressio não é cabível para manter taxa condominial calculada em afronta ao critério de rateio previsto em convenção, de modo a prejudicar a sustentabilidade financeira do condomínio e onerar injustificadamente os demais vizinhos, sobretudo quando a cobrança a menor ao longo do tempo ocorreu em virtude de unificação de unidades sem a ciência do condomínio. 7. Na denunciação à lide, é incabível a condenação da parte denunciada em honorários sucumbenciais na hipótese em que esta não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o instituto da supressio por entender que a cobrança a menor das taxas condominiais não ocorreu diante de uma tolerância, mas em virtude de erro ocasionado pela unificação de unidades autônomas sem autorização do condomínio e anuência dos demais vizinhos. 9. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por HARMOGIM PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 16/10/2023. Concluso ao Gabinete em: 17/9/2024. Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO HEMINIA, ora recorrido, em face de HARMOGIM PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ora recorrente. Sustenta que houve, no ano de 1976, a unificação física de duas unidades condominiais de propriedade da parte promovida, porém sem a necessária ciência do condomínio promovente nem autorização dos demais condôminos, o que gerou equívoco na cobrança das taxas condominiais pela administradora anterior. Diante disso, ao invés de pagar mensalmente duas cotas condominiais como previsto na convenção, passou a pagar apenas uma, gerando prejuízo por longo período aos demais condôminos. No fim de 2016, houve a identificação da irregularidade, após a troca de administradora do condomínio. Assim, a ação foi proposta para a cobrança dos montantes referentes a duas cotas condominiais mensais vencidas (nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda) e a vencer no curso do processo. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, para, em conformidade com o critério estabelecido na convenção, condenar a parte promovida ao pagamento das cotas condominiais referentes a duas unidades a partir de 31/10/2016 (data da sua notificação extrajudicial), bem como dos valores a vencer no curso do processo (fls. 519-525, e-STJ).
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