Decisão · STJ

STJ Rcl 46984

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão. 3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA contra decisão da minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação da agravante, manejada em face de decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinara o sobrestamento de recurso extraordinário, até o julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega o agravante que, com o julgamento do Tema 1.076 neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo deu cumprimento à determinação do STJ, deliberando nos autos pela fixação de honorários em percentual mínimo legal, mas que "Ato contínuo, e apesar de já haver permitido precluir o r. decisum desta Corte Superior no REsp nº 1.814.101/SP, o Estado de São Paulo (Fazenda Pública Estadual) interpôs recurso extraordinário apontando supostas violações aos artigos 2º, 5º, caput e incisos I e XXXV, 7º, inciso V, 37 e 170, da CF/88, da CF/88, e postulando a aplicação extensiva do critério de equidade do artigo 85, § 8º, do CPC/151, olvidando do quanto determinado por este E. STJ em decisão já transitada em julgado, no sentido de incidência in casu do comando do artigo 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC." Acrescenta que, "por ocasião da apresentação de suas contrarrazões, a ora Agravante logrou demonstrar que a objeção do Agravado não mereceria sequer ser conhecida, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, em razão da preclusão da discussão acerca do critério de arbitramento da verba sucumbencial (arts. 223 e 1.000, CPC) e ainda pela completa ausência de prequestionamento da matéria recorrida, ou, ao menos, a objeção do Agravado deveria ser improvida, por não coadunar com a legislação e jurisprudência pátrias." mas que "a r. decisão monocrática ora reclamada que, ao invés inadmitir o recurso extraordinário interposto pela parte contrária, à vista da preclusão da discussão acerca do critério de arbitramento da verba sucumbencial (arts. 223 e 1.000, do CPC) e do quanto determinado por este E. STJ em decisão já transitada em julgado, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, à vista da afetação da matéria no Tema nº 1.255/STF. " Afirma que "propôs a presente reclamação, com o objetivo de garantir a autoridade de v. acórdão já transitado em julgado e prolatado por este E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.814.101/SP. É que não se pode coadunar presentemente com o sobrestamento do recurso extraordinário da parte adversa, que versa sobre matéria já soberanamente decidida por este C. STJ, a saber, a cogência do critério preferencial do proveito econômico para fixação dos honorários". Sustenta o cabimento da reclamação ao argumento de que "o que se evidencia é que o sobrestamento do recurso contraria ato específico, concreto e prévio desta Corte Superior, prolatado nos mesmos autos. Trata-se, assim, literalmente da hipótese de cabimento do artigo 988, inciso II, do CPC, c. c. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal". Afirma que "a jurisprudência deste E. STJ é no sentido de que "O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei nº 11.672/2008"." Sustenta, outrossim, a preclusão do direito de discutir o critério legal de fixação da verba sucumbencial aduzindo, nesse passo, que "o interesse recursal do Agravado para observância da regra de equidade (artigo 85, § 8º do CPC) NÃO surgiu após o novo julgamento pela C. 10ª Câmara de Direito Público, pois o v. acórdão trasladado às fls. 772/774 meramente deu cumprimento à determinação da Superior Instância, deliberando pela fixação de honorários em percentual mínimo legal." Conclui afirmando que "resta demonstrado que a r. decisão reclamada afronta a autoridade do v. acórdão prolatado por este C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.814.101/SP, em que foi determinado ao Tribunal a quo que realizasse novo arbitramento da verba honorária observando o critério preferencial do proveito econômico, à luz do artigo 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, em sua interpretação fixada no Tema nº 1.076/STJ, tornando-se imperioso o acolhimento da reclamação proposta pela ora Agravante, a fim de que seja afastado o sobrestamento do recurso extraordinário da parte adversa, apontando supostas violações aos 2º, 5º, caput e incisos I e XXXV, 7º, inciso V, 37 e 170, da CF/88, e postulando a aplicação extensiva do critério de equidade do artigo 85, §8º, do CPC/15, determinado indevidamente pelo Tribunal a quo, de modo que se profira outra decisão que considere a existência de coisa julgada material no tocante ao critério preferencial do proveito econômico, à luz do artigo 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC / Tema nº 1.076/STJ." As impugnações não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão. 3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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