Decisão · STJ

STJ REsp 1875129

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-05-25publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/RS, submetido ao rito de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional na parte em que estabeleceu que " .. os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social", ao fundamento de que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada com a Seguridade Social, o art. 13 da Lei 8.620/1993 teria estabelecido exceção não autorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 2. Seguindo aquela orientação, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 334), reiterou a tese de que a mera inadimplência não era causa legítima de responsabilização dos sócios e administradores diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993. 3. Também se encontra pacificado o entendimento de que, à luz do art. 135, III, do CTN, é cabível a responsabilização tributária dos sócios diante da constatação de apropriação indébita na hipótese em que o tributo em cobrança refere-se às contribuições sociais e previdenciárias descontadas de segurados obrigatórios e não repassadas ao fisco, visto que, no caso, a ausência de pagamento revela mais do que inadimplemento, mas dever de repassar ao erário valores de outrem ou recebidos de terceiro. 4. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que não havia prova de que as contribuições sociais foram efetivamente descontadas dos empregados e não repassadas ao fisco, concluindo, ao final, que não ficou configurada a apropriação indébita previdenciária. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.157/1.165. A parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil diante da omissão no acórdão regional ao equiparar indevidamente a responsabilização por apropriação indébita previdenciária com a responsabilidade prevista no art. 13 da Lei 8.620/1993, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca que consta expressamente do acórdão de origem que a responsabilização da parte agravada decorre da apropriação indébita previdenciária, conforme evidenciado em certidões de dívida ativa (CDAs), o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, independentemente da destinação dada aos valores, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, indicados como violados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.179/1.184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/RS, submetido ao rito de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional na parte em que estabeleceu que " .. os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social", ao fundamento de que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada com a Seguridade Social, o art. 13 da Lei 8.620/1993 teria estabelecido exceção não autorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 2. Seguindo aquela orientação, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 334), reiterou a tese de que a mera inadimplência não era causa legítima de responsabilização dos sócios e administradores diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993. 3. Também se encontra pacificado o entendimento de que, à luz do art. 135, III, do CTN, é cabível a responsabilização tributária dos sócios diante da constatação de apropriação indébita na hipótese em que o tributo em cobrança refere-se às contribuições sociais e previdenciárias descontadas de segurados obrigatórios e não repassadas ao fisco, visto que, no caso, a ausência de pagamento revela mais do que inadimplemento, mas dever de repassar ao erário valores de outrem ou recebidos de terceiro. 4. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que não havia prova de que as contribuições sociais foram efetivamente descontadas dos empregados e não repassadas ao fisco, concluindo, ao final, que não ficou configurada a apropriação indébita previdenciária. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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