STJ AREsp 2820767
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social. 2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha lavra (fls. 455/457), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo. Em suas razões (fls. 467/483), o agravante argumenta que o valor do bem subtraído extrapola os 10% do valor do salário mínimo na época do fato, admitido por esta Corte Superior para aplicação da insignificância, além de que o réu é contumaz na prática de delitos, respondendo a outras ações penais por crimes semelhantes. Em razão disso, requer o provimento do agravo, com o restabelecimento do acórdão de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social. 2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser avaliada dentro de seu contexto de essencialidade. 3. Agravo regimental improvido.