Decisão · STJ

STJ AREsp 2712774

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação adicional quando questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 4. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024. RELATÓRIO FERNANDO ROCHA BONFIM interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência de fls. 320-321, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, o agravante alega que não incide o mencionado óbice, uma vez que os fatos estão delimitados no acórdão. Aduz que o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido com base em fundamentos genéricos, como ocorreu no caso. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 338). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação adicional quando questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 4. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024.
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