Decisão · STJ

STJ AREsp 2719502

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-21
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança objetivando a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONICA BAHIA DE FREITAS MENEZES (MONICA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, MONICA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 47 do CDC, 189, 215, 423 e 424 do CC, ao sustentar ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes questões: (1) que o prazo prescricional deve ser contado da data da assinatura da escritura pública (11/6/2014), por representar o momento em que a promitente compradora teve ciência de que estaria contratualmente habilitada a exigir a restituição do pagamento da comissão de corretagem e da taxa SATI; e (2) que a restituição pretendida tem por fundamento a própria estipulação, na escritura pública de promessa de compra e venda, de que o preço pago pela corretagem deveria ser abatido do valor do imóvel, razão pela qual o prazo prescricional deve ser computado a partir da assinatura desse documento, e não desde a data do pagamento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.103/1.120). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança objetivando a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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