STJ CC 207272
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou se u interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, que conheceu do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa (fls. 70-76): Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Ainda que tenha sido apresentada proposta, por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos E Ds opostos ao RE do referido Tema, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas: (..) Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal consignou: É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Grifei) (..) O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou a orientação de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando reconhece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. Nessa linha: (..) Ademais, ao julgar o IAC 14 em 12.4.2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica para efeito do art. 947 do CPC: (..) Posteriormente, em 19.4.2023, o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 1.366.243 (Rel. Ministro Gilmar Mendes), julgado em Repercussão Geral com o Tema 1.234/STF, na qual foi parcialmente concedido o pedido formulado em tutela provisória incidental no aludido Recurso Extraordinário para estipular que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (..) Com efeito, quando a demanda judicial está relacionada a medicamento não incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item "a" da tese jurídica firmada pelo STJ no IAC 14, confirmada pelo item "ii" do decisum do STF acima citado. De outro lado, por se tratar de medicamentos/tratamentos padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa entre os entes públicos, exceto quanto às ações com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17.4.2023), as quais devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução", nos termos do item "iii" da decisão da Suprema Corte. Cumpre registrar que a responsabilidade da União pelo custeio e/ou pela aquisição de medicamentos e procedimentos de saúde, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça federal. Na hipótese dos autos, a Justiça Federal entendeu que "a eventual responsabilidade da União pelo custeio, por si só, não é fundamento para justificar sua presença na lide, já que isto não é objeto do presente processo" (fl. 41) e declinou da competência para a Justiça Estadual. O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande - PR entendeu que a União deveria integrar a lide e suscitou o presente Conflito de Competência. No caso, o tratamento cirúrgico pleiteado pela autora (angioplastia de membros inferiores) está padronizado pelos SUS e não há nenhuma controvérsia a respeito dessa circunstância. O que se discute nos autos é a possibilidade de quebra da fila de espera para a realização do procedimento, em caráter emergencial, em virtude do estado clínico debilitado da parte. Portanto, devem-se cumprir as determinações constantes nos itens "i" e "iii" da decisão liminar do STF. Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir a esse respeito, nos termos da Súmula 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Por fim, não cabe ao Juízo Estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar Conflito de Competência (Súmula 254 do STJ). Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande - PR. Sustenta o agravante que "independentemente do fato de se tratar de procedimento cirúrgico emergencial, o qual não pode aguardar a fila de espera do SUS, ao fim e ao cabo, a discussão final desemboca na padronização, ou não, do procedimento, uma vez que a legislação que trata dos procedimentos de média e alta complexidade não faz distinção entre os procedimentos que são emergenciais e os que não são emergenciais, mas tão somente trata da padronização dos procedimentos e da responsabilidade dos entes federados". Defende que se trata de "demanda que se pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de angioplastia de membros inferiores, para tratamento de aterosclerose das artérias das extremidades, procedimento já padronizado no Sistema Único de Saúde, classificado como procedimento de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cujo dever de custeio é exclusivo da União, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo para a Justiça Federal, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), independentemente de se tratar de procedimento de emergência e não ser possível aguardar a fila de espera". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da competência do Juízo Federal. A parte agravada não apresentou resposta (fl. 106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a procedimento cirúrgico. 2. Embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta/média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, q ue inclusive afastou se u interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.