Decisão · STJ

STJ AREsp 2615010

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas N. 282 e 356 do STF. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competênci a para analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a questões infraconstitucionais. 6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO L. P. F. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 355-356). No presente recurso, o agravante, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Reiterando as razões do agravo e do recurso especial, sustenta a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 392-393. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 409-411). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas N. 282 e 356 do STF. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. 3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. O STJ não possui competênci a para analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a questões infraconstitucionais. 6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
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