Decisão · STJ

STJ AREsp 2829916

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO ESPARSA DE TEOR DE RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Santos Silva contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 202). Argumenta o agravante que é o caso de ser afastada a aplicabilidade de cláusula sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante dos argumentos jurídicos despendidos em prol do cumprimento, ao que fora demonstrado expressamente, descumprimento da resolução n. 404 do Conselho Nacional de Justiça, ora, até mesmo, para a transparência em atos judiciais de recambiamento dos presos, eis que tal lapso temporal atual já se evidencia constrangedor, estando há praticamente dois (2) anos para tal ato administrativo que não se resolve, sendo que fora recambiado, ora de forma equivocada pela E. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Curitiba, pelo suposto trânsito em julgado de procedimento de conhecimento, ora dessa executória de pena, em regime fechado. Denotando- se assim, além do vulnerar a retro resolução c/c artigo 103 da LEP, ora por se evidenciar constrangimento, aplicando-se, se for o caso, o artigo 654, § 2º, do CPP (fl. 212). Destaca que, ao contrário do alegado, o tema fora vastamente debatido e vem sendo desconsiderado pelo eminentíssimo senhor relator, eis que a própria resolução do colendo conselho nacional de justiça vem a mencionar a relevância do tema de intervenção do poder judiciário nos recambiamentos dos presos, ora evitando-se atos arbitrários e/ou de privilégios, ainda mais que dois (2) anos para recambiar um ser humano para cumprir pena próximo de seus familiares, ora evidencia-se desarrazoado (fl. 215). Ao final da peça recursal, requer que possam dar provimento ao agravo regimental, afastando-se a barreira sumular n. 284 do STF no trato a não ter sido especificado o que estaria a ser vulnerado, eis que fora consignada expressamente a resolução n. 404 do CNJ com a necessidade de intervenção do Judiciário c/c artigo 103 da lei federal n. 7.210/84, razoabilidade temporal para o recambiamento de um ser humano do estado catarinense para o estado do Paraná (local em que residem os familiares), ainda mais diante do que se atesta, ora frente aos problemas familiares de locomoção e a necessidade de convívio com a filha adoentada, eis que a visitação é muito desgastante com viagens longas e de trânsito entre os Estados. Caso não seja o retro entendimento, diante da razoabilidade que se evidencia vulnerada, ora sendo vinte (20) meses e mais período incerto na ocorrência da concretização no recambiamento, por rogar pela aplicabilidade do artigo 654, § 2º do CPP, ora ao trato a oficiar a autoridade para que realize tal recambiamento do agravante e/ou se adotem medidas afirmativas para tal (fls. 217/218). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos do parecer assim ementado (fl. 232): Processo Penal. Agravo regimental. Decisão que não admitiu recurso especial. Execução penal. Pleito que busca o recambiamento do recorrente para estabelecimento prisional em outro Estado da federação. 1. O agravante não impugnou o fundamento de inadmissão da decisão agravada, incidindo a súmula 182/STJ. 2. Ausente indicação no recurso especial de norma da legislação infraconstitucional violada pelo Tribunal de Justiça a quo, caso em que há incidência da súmula 284/STF. 3. Os fundamentos apresentados pelo TJSC evidenciam a improcedência do pleito formulado no recurso especial. 4. Pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. 5. Pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. 6. Caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO ESPARSA DE TEOR DE RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →