STJ REsp 1824215
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por associação em ação civil pública, devido à deficiência de fundamentação recursal, à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e à inviabilidade de análise de controvérsia decidida por fundamento exclusivamente constitucional. 2. A ação civil pública discute o inadimplemento de contrato de participação financeira. A sentença foi mantida, extinguindo-se o feito por ilegitimidade ativa da agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desconsiderou fundamentos legais ao não reconhecer a legitimidade ativa da associação para propor a ação civil pública e se houve violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se as Súmulas n. 284 e 282 do STF se aplicam em relação à fundamentação recursal e ao prequestionamento dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais de forma adequada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A ilegitimidade ativa da associação foi justificada com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão é incabível em recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais arrolados atraiu a aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ilegitimidade ativa baseada em fundamentos constitucionais não é passível de revisão em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 178, 926 e 927; CDC, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.723/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 938.842/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor. A decisão fundamentou-se na deficiência da fundamentação recursal, que impediu o conhecimento do apelo extremo, conforme a Súmula n. 284 do STF, e na falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais arrolados, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Além disso, a ilegitimidade ativa foi defendida com base em fundamentos exclusivamente constitucionais, cuja revisão é descabida em recurso especial (fls. 861-863). Nas razões do presente recurso, interposto com base no art. 256 do Regimento Interno do STJ, a recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou os fundamentos da decisão do antigo relator que converteu o agravo em recurso especial. Aponto violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 489 do CPC, pois a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, utilizando conceitos jurídicos indeterminados (fls. 867-868); b) art. 178 do CPC, porquanto, por se tratar de ação civil pública, deveria ter havido a intimação do Ministério Público, conforme previsto no art. 178 do CPC (fl. 868); c) arts. 926 e 927 do CPC, uma vez que a decisão recorrida contraria o princípio da preservação da segurança jurídica ao não observar a jurisprudência consolidada sobre a legitimidade extraordinária das associações de defesa do consumidor (fls. 868-870); d) arts. 81 e 82 do CDC, visto que a legitimidade extraordinária das associações para propositura de ações civis públicas está garantida por esses dispositivos, dispensando autorização dos associados (fls. 872-873). Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 282 do STF, argumentando que a violação das normas federais foi devidamente comprovada (fls. 872-873). Requer que seja observado o art. 178 do CPC, anulada a decisão recorrida por violação do art. 489 do CPC e reconhecida a legitimidade extraordinária da ANDICOM, aplicando-se o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.438.263/SP (Tema n. 948) (fls. 873-874). A parte agravada, OI S.A., apresentou petição de impugnação às fls. 889-912. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Ilegitimidade ativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão de Ministro da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por associação em ação civil pública, devido à deficiência de fundamentação recursal, à falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e à inviabilidade de análise de controvérsia decidida por fundamento exclusivamente constitucional. 2. A ação civil pública discute o inadimplemento de contrato de participação financeira. A sentença foi mantida, extinguindo-se o feito por ilegitimidade ativa da agravante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desconsiderou fundamentos legais ao não reconhecer a legitimidade ativa da associação para propor a ação civil pública e se houve violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se as Súmulas n. 284 e 282 do STF se aplicam em relação à fundamentação recursal e ao prequestionamento dos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais de forma adequada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A ilegitimidade ativa da associação foi justificada com base em fundamentos constitucionais, cuja revisão é incabível em recurso especial. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais arrolados atraiu a aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ilegitimidade ativa baseada em fundamentos constitucionais não é passível de revisão em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 178, 926 e 927; CDC, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.723/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 938.842/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.