STJ AREsp 2749732
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento referente às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022 ; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que "não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade na impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da violação ao dispositivo legal ou do dissídio jurisprudencial, estando tanto o Agravo quanto o Recurso Especial apresentados revestidos dos requisitos legais necessários para sua admissão e conhecimento" (fl. 542). Afirma ainda (fl. 546): Com a devida vênia, o argumento da ausência de impugnação específica não se sustenta, pois o agravante demonstrou, com precisão, os pontos de inconformidade que exigem uma nova apreciação da Corte. A argumentação do agravante não deixou de enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, mas, sim, buscou esclarecer que as teses apresentadas no Recurso Especial foram adequadamente sustentadas em relação à interpretação e aplicação da lei federal, sem a necessidade de analisar o mérito probatório. Em questões como esta, envolvendo Súmulas 7/STJ e 284/STF, é essencial reconhecer que o agravante não pretende rediscutir fatos, mas, sim, a aplicação e interpretação normativa, o que constitui direito legítimo e compatível com o objetivo do Recurso Especial. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 552-559. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento referente às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022 ; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.