Decisão · STJ

STJ REsp 1969567

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-05publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520 E 776 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 854 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AGRO INDUSTRIAL LAZZERI S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n. 2023549-44.2019.8.26.0000) nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 54): AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINA, DE OFÍCIO, BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS EM NOME DOS EXECUTADOS ADMISSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO LEGAL DO JUIZ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração; b) 854, 520, I, e 776 do CPC, porquanto houve ilegalidade na penhora realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, posto que não houve requerimento específico do credor para a constrição de bens. Sustenta que o Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera inválida a penhora determinada de ofício (AgRg no AREsp n. 48.136/RS e AgRg no REsp n. 1.218.988/RJ). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão. No mérito, a reforma da decisão para ordenar a restituição dos valores e o cancelamento das restrições nos veículos. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 114-129). Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 138-142), foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 144-154). O então relator, Ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520 E 776 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 854 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →