STJ AREsp 2696625
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO, em face de JOSÉ SOUZA MONTEIRO NETO. Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos por ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA (antiga COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FRANCISCO BELTRÃO E REGIÃO - RODOCRÉDITO), e julgou procedentes os pedidos declinados por ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO, RICHARD MACKENZI SCHAPIESK e SCHER GREIT HAXANDER SCHAPIESKI em face de JOSÉ SOUZA MONTEIRO, FERNANDO BIAVA DA SILVA, GICELE FIORE BIAVA DA SILVA e BS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. (antiga SILVA & CIA LTDA.), para, com relação aos imóveis de matrículas 746 e 1221, reconhecer ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO como legítimo proprietário e determinar a expedição de Ofício ao Juízo dos autos da Desapropriação nº 0007167- 64.2010.8.16.0174, requisitando os valores depositados naqueles autos a título de indenização por desapropriação, para transferência a estes autos. Assim, transferido o montante, determinou a expedição de alvará em favor de ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO, após o trânsito em julgado. No mais, com relação ao imóvel de matrícula 2112, declarou a nulidade da compra e venda do imóvel feita por JOSÉ SOUZA MONTEIRO NETO à empresa DA SILVA & CIA LTDA. ME (atual BS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA.), devendo ser oficiado ao Registro de Imóveis para anular a anotação "r-s/2012". Ainda, determinou que JOSÉ SOUZA MONTEIRO NETO providencie a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em favor de ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, caso não providenciada a diligência no prazo de 15 dias da intimação para cumprimento da sentença. Assim também, com relação ao imóvel de matrícula 2113, anulou a compra e venda do imóvel feita por JOSÉ SOUZA MONTEIRO NETO a FERNANDO BIAVA DA SILVA e GICELE FIORE BIAVA DA SILVA, e, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante, converteu a obrigação em perdas e danos, para o fim de condenar os réus JOSÉ SOUZA MONTEIRO NETO, FERNANDO BIAVA DA SILVA e GICELE FIORE BIAVA DA SILVA, solidariamente, ao pagamento do valor de mercado do imóvel em voga, a ser apurado mediante avaliação do bem em cumprimento de sentença. Posto isto, em face do desfecho, condenou JOSÉ SOUZA MONTEIRO NETO, FERNANDO BIAVA DA SILVA e GICELE FIORE BIAVA DA SILVA, pro rata, a arcarem com 80% das custas, assim como com os honorários, os quais foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. No ponto, ainda determinou que ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO arque com 20% das custas, bem como com os honorários do causídico da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA (antiga COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FRANCISCO BELTRÃO E REGIÃO - RODOCRÉDITO), os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00, suspendendo-se a exigibilidade por litigar ELISEU ELVINO SCHAPIESKI - ESPÓLIO sob o pálio da gratuidade. Ao final, determinou que fosse providenciada a cópia da sentença nos autos da Desapropriação nº 0007167-64.2010.8.16.0174.