STJ AREsp 2650180
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CARATINGA-MG TRANSPORETES MUNICI PAIS LTDA. (MICROEMPRESA) da decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 195/200, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante defende, em essência, que "o óbice da Súmula 7 não deveria ser aplicado, pois não se está a discutir o contexto fático, mas sim a correta aplicação da legislação federal" (e-STJ fl. 206). Argumenta que "a violação do art. 2º, § 5º, II, da LEF e do art. 202, II e III, do CTN foi devidamente fundamentada no recurso especial. A argumentação oferecida esclarece que as CDA"s são nulas por não indicarem a origem do crédito tributário, tema de relevante interesse público e que não se confunde com a simples indicação de comando normativo genérico" (e-STJ fl. 207). Segue afirmando que "demonstrou claramente a existência de julgados divergentes sobre a mesma questão jurídica. A comparação entre os acórdãos proferidos por outros tribunais e o acórdão recorrido evidenciou a divergência, cumprindo os requisitos legais para a análise da questão pelo STJ" (e-STJ fl. 207). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 213). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.