Decisão · STJ

STJ AREsp 2305086

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA DA GARANTIA OFERECIDA. PRECEDENTES. REGRAMENTO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A INAPLICABILIDADE DO TEMA 299 DO STJ AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se configura a contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) fez a devida distinção entre o Tema 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o caso em análise. Sobre esse tópico, assentou: "Contudo, como bem referido pelo magistrado de piso, no caso e comento não se está diante de Ação Declaratória de Nulidade ou Ação Anulatória de Ato Administrativo, mas sim perante procedimento específico de Embargos à Execução Fiscal, previstos em legislação específica. Assim, não vejo como aplicar ao caso o precedente referido pelo agravante, ou mesmo a redação do art. 1º, do Decreto 20910/32". 3. A fundamentação apresentada pela Corte de origem é apta, por si só, para manter o acórdão combatido e sobre ela não houve contraposição recursal. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. As alegações recursais não fazem referência à inaplicabilidade do Tema 299 do STJ à hipótese dos autos, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, o que representa afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, não foi atendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão de minha relatoria de fls. 765/768. A parte recorrente alega: (i) violação aos arts. 489, 1.022, 1.025 do CPC; e (ii) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 788/870). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA DA GARANTIA OFERECIDA. PRECEDENTES. REGRAMENTO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A INAPLICABILIDADE DO TEMA 299 DO STJ AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se configura a contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) fez a devida distinção entre o Tema 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o caso em análise. Sobre esse tópico, assentou: "Contudo, como bem referido pelo magistrado de piso, no caso e comento não se está diante de Ação Declaratória de Nulidade ou Ação Anulatória de Ato Administrativo, mas sim perante procedimento específico de Embargos à Execução Fiscal, previstos em legislação específica. Assim, não vejo como aplicar ao caso o precedente referido pelo agravante, ou mesmo a redação do art. 1º, do Decreto 20910/32". 3. A fundamentação apresentada pela Corte de origem é apta, por si só, para manter o acórdão combatido e sobre ela não houve contraposição recursal. Aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. As alegações recursais não fazem referência à inaplicabilidade do Tema 299 do STJ à hipótese dos autos, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, o que representa afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, não foi atendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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