STJ AREsp 2513381
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. 2. Caso concreto em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, o que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Emil Ono contra a decisão de fls. 3.101/3.102, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise do recurso de EMIL ONO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que "não efetuou o recolhimento de qualquer custa processual, amparado no artigo 23-B da Lei nº 8.429" (fl. 3097). Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). No caso, aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. .. A parte agravante sustenta, em síntese, que não é cabível o adiantamento de custas e preparo em ações de improbidade administrativa, nos temos do art. 23-B da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 3.126). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. 2. Caso concreto em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, o que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido.