STJ AREsp 2734276
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando a decisão de fls. 285/288, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que esta se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado por ambas as Turmas da Primeira Seção no sentido de que a isenção de imposto de renda concedida a portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, se aplica ao resgate de previdência complementar, sendo irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em síntese, que "o RESP da Fazenda Nacional merece provimento. Por força do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a matéria relativa à isenção deve ser interpretada literalmente. Com efeito, discute-se nos presentes autos o alcance da isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, à luz do art. 111 do CTN, que assevera serem isentos, em razão de doença grave, apenas os proventos de aposentadoria ou reforma e não o resgate da totalidade das contribuições" (fls. 294/295). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 302/304). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.