Decisão · STJ

STJ AREsp 2725195

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por APM Terminals Itajaí S.A. desafiando decisão de fls. 363/366, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que "os acórdãos objeto do recurso especial deixaram de enfrentar a circunstância de que as razões, de responsabilidade das Agravadas, que impediram a Agravante de atingir a MMC são incontroversas nos autos e, portanto, independem de dilação probatória (art. 341, caput c/c art. 374, III, do CPC)" (fl. 378). Aponta omissão em relação ao argumento de que "a Agravante enviou correspondências aos armadores, demonstrando que em razão da iminência do encerramento do arrendamento e da ausência de segurança quanto a continuidade das operações no Porto, estes passaram a buscar terminais que lhes concedessem maior estabilidade (ev. 1, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12 e ANEXO13, da origem - docs. 1 a 4 anexos)" (fl. 378). Aduz que, "como as Agravadas permaneceram omissas no cumprimento de suas obrigações relacionadas com a manutenção da continuidade do serviço portuário, desconsiderou-se que não é possível que a Agravante sofra qualquer prejuízo decorrente das omissões inválidas das Agravadas" (fl. 379). Destaca que se deixou de "enfrentar que com a aproximação do término do arrendamento sem uma garantia e definição de solução de continuidade (por completa omissão das Agravadas no exercício de suas competências), os armadores passaram a transferir suas cargas a outros terminais" (fl. 380). Alega, ainda, que os "acórdãos objeto do recurso especial também deixaram de enfrentar o periculum in mora que demanda a antecipação dos efeitos da tutela e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento de origem. 39. Não se enfrentou a circunstância de que a Agravada SPI emitiu em 6.1.2023 cobrança pela diferença da MMC não atingida no ano de 2022, no valor de R$ 1.404.788,00, tendo a Agravante apresentado impugnação e recurso administrativo. O acórdão se omitiu quanto ao fato de que a Agravada poderá impor consequências negativas à Agravante por meio da cobrança em questão" (fl. 381). Por fim, acrescenta que, " a pesar de a Agravante ter indicado a existência de dissídio jurisprudencial que justifica a reforma dos acórdãos, a decisão monocrática agravada não apreciou este fundamento para o provimento do agravo em recurso especial" (fl. 382). As partes agravadas apresentaram impugnações às fls. 420/432 e 438/440. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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