Decisão · STJ

STJ REsp 2180285

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-22publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO, EM R$ 13.264.256,52. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV do NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA MOTIVADAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (2) LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE). OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO. PERÍCIA PRATICÁVEL E ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPATÍVEL COM ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL QUANTO AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (3) MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CLAROS E CONCATENADOS QUANTO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE OFENSA AO ART. 477, § 2º, I E II, DO NCPC PORQUE A PARTE NÃO PEDIU ESCLARECIMENTOS, MAS NULIDADE OU ACOLHIMENTO DE LAUDO DIVERGENTE. SÚMULA 283/STF. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. (5) MULTA DO ART. 1.026, § 1º, DO NCPC. INTUITO PROTELATÓRIO VISLUMBRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL COM AS INFUNDADAS INVESTIDAS CONTRA DECISÕES PRECLUSAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O objeto recursal consiste em definir se (i) houve falta de fundamentação do Tribunal quanto as questões fundamentais ao julgamento da pretensão recursal; (ii) mesmo diante da preclusão poderia ser rediscutida a necessidade de perícia técnica para obtenção da dívida de valor objeto da condenação por alegada impraticabilidade do ato; (iii) houve demonstração de pecha no método adotado para a confecção do laudo; (iv) possível fixar honorários de advogado em incidente de liquidação de sentença; (v) a aplicação de multa por ato procrastinatório nos primeiros embargos de declaração se afigura razoável dentro das circunstâncias. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável diante do desaparecimento de seu objeto; se revela física ou juridicamente inacessível; ou, ainda, quando a verificação a ser provada depender de recursos (instrumentos) ainda não atingidos pelo estado da técnica. 3.1 A apuração de dívida de valor (equivalentes-lote) com base na avaliação do metro quadrado de área em loteamento é compatível com as técnicas vigentes e produz resultado adstrito ao título judicial exequendo e demais decisões norteadoras já preclusas no curso do incidente de liquidação de sentença. 4. O método comparativo direto de dados do mercado foi válido e não houve argumentos concatenados e claros que demonstrassem a violação alegada. 5. A Corte afastou a alegação de ofensa ao art. 477, § 2º, I e II, do NCPC, pois não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, mas apenas tentativa de buscar a nulidade da prova. Aplicação das Súmula 283/STF. 6. A litigiosidade e resistência dos recorrentes justificou a excepcional condenação em honorários advocatícios no incidente de liquidação, conforme precedentes. 7. O Tribunal confirmou o caráter protelatório das sucessivas investidas dos recorrentes, já advertidos em decisões anteriores, inclusive pelo juízo de execução, de modo que a aplicação da multa por ato protelatório aparece em contexto analisado pelo acórdão criticado, afastando a possibilidade de revisão pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANUEL TAVARES ESTRELA e o ESPÓLIO DE AGLAIR NICODEMO ESTRELA (ESPÓLIOS) com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador WILSON LISBOA RIBEIRO, assim ementado: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Prova pericial. Decisão que fixou valor indenizatório, com base no laudo produzido, em R$ 13.264.256,52. Insurgência da parte liquidada. Pretensão de declaração de nulidade. Inexistência de irregularidades capazes de ensejar qualquer mácula processual. Arts. 473, III, e 477, §2º, II, CPC, devidamente observados e indenes de infringência. Valor apurado para o período mencionado que decorre da época em que coletadas as informações para fins de cálculo pelo método comparativo. Alegações acerca da forma de cálculo que não têm mais lugar, eis que previamente definidas e consolidadas, ocorrida preclusão temporal e consumativa a respeito. Manutenção do "quantum" apurado, à míngua de impugnação concreta e cabível com relação ao laudo produzido e que embasa a decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 68). Houve oposição de embargos de declaração pelos ESPÓLIOS, os quais foram rejeitados, conforme acórdão da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantida a r. decisão que fixou o valor indenizatório apurado em liquidação de sentença. Aresto embargado que expôs de modo claro e suficientemente fundamentado os motivos da razão de decidir. Consectários legais que são devidos até a data do efetivo pagamento, à evidência. Protelação evidenciada e reiterada. RECURSO REJEITADO, com imposição de multa. (e-STJ, fls. 115) No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a, da CF, os ESPÓLIOS apontaram violações aos arts. (1) 489, §1º, IV do NCPC em razão da deficiente fundamentação que deixou de enfrentar todos os argumentos das partes, especialmente em relação à necessidade de esclarecimentos do perito, e ignorar as críticas ao laudo pericial; (2) 509, §4º do NCPC, por ter havido modificação do objeto da ação original, que deveria ser o objeto da perícia, o que é vedado; (3) 464, III do NCPC, pois, sem os documentos necessários para identificar os lotes e quadras que compunham a área negociada, a prova se tornou impraticável e, por isso, a perícia deveria ter sido indeferida; (4) Art. 473, §2º do NCPC em razão de ter o perito extrapolado os limites de sua designação, sugerindo soluções para a perícia e emitindo opiniões pessoais, que não eram parte do objeto original; (5) 473, III do NCPC, ao fundamento de que o laudo pericial não apresentou justificativas técnicas adequadas e que o "método comparativo direito de dados" utilizado não era aceito pelos especialistas da área, ferindo a exigência de clareza e adequação no método pericial; (6) 477, § 2º, I e II do NCPC pelo cerceamento de defesa apurado com a falta de esclarecimentos solicitados pelos executados diante das dúvidas e divergências apontadas no laudo crítico e pelos assistentes técnicos; (6) 85, § 1º, do NCPC, pois não há previsão legal de condenação em honorários de advogado no incidente de liquidação de sentença por arbitramento; (7) 1.026, § º, do NCPC, pois não houve caráter protelatório em primeiros embargos de declaração para se justificar a imposição de multa (e-STJ, fls. 85/107). Houve apresentação de contrarrazões por DE PAULA E ASSOCIADOS (DE PAULA) (e-STJ, fls. 122). A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o apelo nobre e ESPÓLIOS interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 128/130 e 133/148). Pela decisão unipessoal de e-STJ, fls. 174/176, não conheci do aludido agravo, porém, diante dos fundamentos do agravo interno de ESPÓLIOS (e-STJ, fls. 180/210), reconsiderei a decisão agravada para reautuação em recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ, fls. 222/223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO, EM R$ 13.264.256,52. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV do NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA MOTIVADAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (2) LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE). OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO. PERÍCIA PRATICÁVEL E ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPATÍVEL COM ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL QUANTO AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (3) MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CLAROS E CONCATENADOS QUANTO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE OFENSA AO ART. 477, § 2º, I E II, DO NCPC PORQUE A PARTE NÃO PEDIU ESCLARECIMENTOS, MAS NULIDADE OU ACOLHIMENTO DE LAUDO DIVERGENTE. SÚMULA 283/STF. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. (5) MULTA DO ART. 1.026, § 1º, DO NCPC. INTUITO PROTELATÓRIO VISLUMBRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL COM AS INFUNDADAS INVESTIDAS CONTRA DECISÕES PRECLUSAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O objeto recursal consiste em definir se (i) houve falta de fundamentação do Tribunal quanto as questões fundamentais ao julgamento da pretensão recursal; (ii) mesmo diante da preclusão poderia ser rediscutida a necessidade de perícia técnica para obtenção da dívida de valor objeto da condenação por alegada impraticabilidade do ato; (iii) houve demonstração de pecha no método adotado para a confecção do laudo; (iv) possível fixar honorários de advogado em incidente de liquidação de sentença; (v) a aplicação de multa por ato procrastinatório nos primeiros embargos de declaração se afigura razoável dentro das circunstâncias. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável diante do desaparecimento de seu objeto; se revela física ou juridicamente inacessível; ou, ainda, quando a verificação a ser provada depender de recursos (instrumentos) ainda não atingidos pelo estado da técnica. 3.1 A apuração de dívida de valor (equivalentes-lote) com base na avaliação do metro quadrado de área em loteamento é compatível com as técnicas vigentes e produz resultado adstrito ao título judicial exequendo e demais decisões norteadoras já preclusas no curso do incidente de liquidação de sentença. 4. O método comparativo direto de dados do mercado foi válido e não houve argumentos concatenados e claros que demonstrassem a violação alegada. 5. A Corte afastou a alegação de ofensa ao art. 477, § 2º, I e II, do NCPC, pois não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, mas apenas tentativa de buscar a nulidade da prova. Aplicação das Súmula 283/STF. 6. A litigiosidade e resistência dos recorrentes justificou a excepcional condenação em honorários advocatícios no incidente de liquidação, conforme precedentes. 7. O Tribunal confirmou o caráter protelatório das sucessivas investidas dos recorrentes, já advertidos em decisões anteriores, inclusive pelo juízo de execução, de modo que a aplicação da multa por ato protelatório aparece em contexto analisado pelo acórdão criticado, afastando a possibilidade de revisão pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
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