STJ CC 201000
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CARTA PROPOSTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE TI E TELECOMUNICAÇÕES. DISTRATO OBJETO DE COMPROMISSO ARBITRAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ART. 507-A DA CLT. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. De acordo com o art. 507-A da CLT, "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996". 2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas à distrato de carta proposta firmada para o exercício do cargo de diretor de infraestrutura de TI e telecomunicações, se houve concordância expressa do interessado nesse sentido e a remuneração pactuada entre as partes exceder o limite previsto no art. 507-A da CLT. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por FILLIPI LEOPOLDINO PERASSOLO contra decisão unipessoal que estabeleceu a competência do juízo arbitral e determinou a extinção da ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Ação em trâmite no juízo arbitral: procedimento n. 100.2023.10.08.001, deflagrado pelo GRUPO CACTVS em face de FILLIPI LEOPOLDINO PERASSOLO, tendo como objeto o distrato entre as partes em relação à carta proposta n. 00119/2021 para prestação de serviços como diretor de infraestrutura de TI e telecomunicações . Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória n. 1001522- 82.2021.5.02.0081, ajuizada por FILLIPI LEOPOLDINO PERASSOLO em face do GRUPO CACTVS, na qual pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, multas normativas, indenizações, pagamento de quotas e ações, bem como a invalidade da convenção de arbitragem. Conflito de competência instaurado por CACTVS INSITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e outras: alegaram, em síntese, que "a competência para dirimir quaisquer controvérsias, inclusive quanto à validade, eficácia, existência Termo de Compromisso de Mediação, Conciliação e Arbitragem, bem como controvérsia sobre os valores das verbas rescisórias e dos valores relativos as ações consignadas no contrato de trabalho e sua consequente arbitrabilidade, não cabe ao Juízo Trabalhista, mas única e exclusivamente ao Árbitro, que já reconheceu sua competência e jurisdição" (e-STJ fl. 33). Aduziram, assim, que a reclamação trabalhista deveria ser extinta e reconhecida a jurisdição arbitral como competente para dirimir a disputa.